Esteticistas só podem usar cosméticos? A UNESTE esclarece!

20/10/2023 20/10/2023 22:20 157 visualizações

A lei 13.643/18, em seu artigo 5º cita como recursos de trabalho do esteticista cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na ANVISA. Mas isto não significa que a lei foi restritiva, ou seja, não significa que a lei só permite ao esteticista utilizar cosméticos.

A referência feita aos produtos cosméticos na lei pode causar falha na interpretação de algumas pessoas que, equivocadamente, acabam entendendo que o texto proíbe o uso de outros produtos, o que não é verdade.

Se assim fosse, os esteticistas não poderiam adquirir nem mesmo produtos para sanitização ou desinfecção do próprio ambiente de trabalho e outros produtos de uso comum e habitual de todos os esteticistas como o álcool 70%, clorexidina, dentre outros produtos que são classificados como Medicamentos de Baixo Risco pela Instrução Normativa - IN n ° 106, de 11 de novembro de 2021 da ANVISA ou, ainda, os Medicamentos Isentos de Prescrição estabelecidos na Instrução Normativa - IN nº 120, de 9 de março de 2022 muitos deles utilizados para tratamentos e cuidados da pele e seus anexos como Ácido azeláico, Cetoconazol, Colagenase, Nistatina + óxido de zinco, Sulfato de neomicina, Ureia, e vários outros incluindo anti-histamínicos, analgésicos, anestésicos e anti-inflamatórios. O Esteticista pode utilizar todos esses produtos, inclusive os magistrais. 

A lei 13.643/18 deixou claro o limite de atuação do esteticista no parágrafo único de seu artigo 1º: "Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013". Ou seja, o limite restritivo imposto por lei ao esteticista é não adentrar na estética médica que é invasiva cirurgicamente.

O Esteticista é protegido constitucionalmente pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a liberdade da profissão para todos que estão QUALIFICADOS, ou seja, atendem os requisitos de formação exigidos em Lei: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Essa liberdade para exercer a profissão significa ter liberdade para se capacitar através de cursos específicos e também de ter acesso a todos os materiais, instrumentos e produtos necessários para o pleno exercício profissional.

Como então a lei 13.643/18 limitaria aos cosméticos os produtos de uso do esteticista se desde 2011 a CBO 3221-30 já estabeleceu como recursos de trabalho Medicamentos, Cosméticos, Fitoterápicos e Cataplasmas?

A lei 13.643/18 veio para GARANTIR e AMPLIAR os direitos dos Esteticistas, não para restringi-los!