A UNESTE por meio de sua Assessoria Jurídica publicou na data de hoje o Parecer 002/2023 que trata sobre a inconstitucionalidade da exigência de inscrição em conselho profissional para o livre exercício da profissão de esteticista.
Vários associados tem informado que em diversas fiscalizações da Vigilância Sanitária, alguns agentes públicos tem cobrado indevidamente a inscrição em Conselho Profissional para validar as documentações apresentadas para assumir a Responsabilidade dos Centros Estéticos.
O Parecer da Uneste esclarece com todas as bases legais que tal exigência fere o princípio constitucional do Livre Exercício Profissional resguardado pelo inciso XIII do artigo 5º da constituição federal, além de que “a norma constitucional trouxe uma reserva legal ao legislador que somente a LEI em sua forma constituída pode limitar o exercício profissional, sendo as normas infralegais instrumentos somente reguladores nas normas legais. Em caso de atrito entre as normas prevalece as normas superiores.”
Além disso, o parecer informa que “as normas da ANVISA sobre a Responsabilidade Técnica nos Centros de Estética estão completamente concordantes pois a Lei 13.643/18 que habilita legalmente ao Esteticista e Cosmetólogo, profissional de nível superior a competência para exercer a Responsabilidade Técnica dos Centros de Estética CNAE 9602-5/02.”
Abuso de autoridade
O parecer orienta aos associados sobre a segurança que a Lei 13.869/19 (Lei do abuso de autoridade) traz contra agentes públicos que agem em desacordo com as normas estabelecidas em lei. Assim, o parecer informa que “o agente público que, no exercício de suas funções, exige do esteticista a inscrição em Conselho Profissional, ciente da inexistência do conselho profissional de Estética e Cosmetologia, comete o crime de abuso de autoridade cabendo ao esteticista vítima do fato a representação imediata inclusive com a solicitação de presença policial no local do cometimento do crime, bem como Mandado de Segurança em face de abuso de poder contra a autoridade coatora.”
O Parecer 002/2023 está disponível a todos os associados clicando AQUI.